Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.

Processo contencioso[editar | editar código-fonte]

Procedimento junto à Comissão[editar | editar código-fonte]

Legitimidade para denunciar violações[editar | editar código-fonte]

Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte da Convenção pode denunciar uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à Comissão[1].

Os Estados-parte podem denunciar supostas ofensas incorridas por outros Estados-membro, contanto que reconheçam eles próprios a competência da Comissão para examinar violações suas[2].

Exame de admissibilidade da denúncia[editar | editar código-fonte]

A Comissão exige que uma comunicação de violação à Convenção preencha os seguintes requisitos, entre outros, para admiti-la:

  • Os fatos denunciados devem representar violação da Convenção[3].
  • A comunicação não pode ser manifestamente infundada[4].
  • A comunicação não pode ter sido apresentada anteriormente, em termos semelhantes, à Comissão ou outros órgãos internacionais[5].
  • Inexistência de outros processos no âmbito internacional acerca dos fatos denunciados[6].
  • Qualificação do denunciante[7].
  • Interposição e esgotamento de todos os recursos de direito interno[8].
  • Decurso de, no máximo, seis meses desde a decisão final sobre o caso[9].

Esses dois últimos requisitos podem não ser exigidos, caso:

  • Inexista previsão de devido processo legal para apurar ofensas aos direitos garantidos pela Convenção[10].
  • O ofendido tenha sido impedido de utilizar os recursos possíveis[11].
  • Houver demora injustificada para decidir o caso[12], hipótese do caso Maria da Penha.

Recebida a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa [13]. O Estado terá dois meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar resposta[14].

Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o mérito[15].

Apreciação do mérito[editar | editar código-fonte]

Aberto o caso, a Comissão poderá investigar in loco imediatamente a denúncia, se o caso for grave e urgente[16], ou abrir oportunidade ao peticionário para que se manifeste acerca da resposta do Estado[17], dentro de dois meses, prorrogáveis por mais um[18].

Oferecida chance de manifestação ao peticionário, o Estado-parte terá igual prazo para apresentar suas observações[17].

Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido as informações solicitadas ou poderá ter deixado de fazê-lo[19], caso em que se poderão presumir verdadeiros os fatos alegados[20]; a Comissão poderá ainda ter recebido informações supervenientes[21].

Em posse de novas informações, poderá a Comissão decidir pelo arquivamento da comunicação ou pela continuação do seu processamento[22].

Solução amistosa[editar | editar código-fonte]

Em qualquer fase do processo, poderão as partes chegar a uma solução amistosa, caso em que a Comissão fará um relatório e encaminha-lo-á ao peticionário, aos Estados-parte da Convenção e ao Secretário Geral da OEA[23].

Caso não seja possível a solução amistosa, dar-se-á prosseguimento ao processo[24].

Submissão do caso à Corte pela Comissão[editar | editar código-fonte]

Não havendo solução amistosa, caberá à Comissão produzir relatório, fazendo-se constar os votos divergentes [25], as exposições escritas e verbais dos interessados[26] e eventuais proposições e recomendações[27]. Esse relatório não pode ser publicado pelo Estado-parte[28].

Ao cabo de três meses da remessa do relatório aos interessados, a Comissão poderá, por maioria absoluta, julgar se o Estado remediou a situação e se publica o relatório[29].

Se a Comissão verificar que o caso não foi solucionado e não tiver sido submetido à Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal, salvo se a maioria absoluta de seus membros se opuser[30].

Procedimento junto à Corte[editar | editar código-fonte]

Legitimidade[editar | editar código-fonte]

Diferentemente do que ocorre junto à Comissão, somente podem submeter um caso à Corte os Estados-parte da Convenção e a Comissão.

As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez iniciada a demanda[31], bem como solicitar medidas provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas"[32].

Referências

  1. Artigo 44 da Convenção, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".
  2. Artigo 45 da Convenção, "1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração"
  3. Artigo 47.b da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção".
  4. Artigo 47.c da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou".
  5. Artigo 47.d da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional".
  6. Artigo 46.c, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: (...) c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e".
  7. Artigo 46.d da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".
  8. Artigo 46.a da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos".
  9. Artigo 46.b da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva".
  10. Artigo 46.2.a da Convenção, "As disposições das alíneas 'a' e 'b' do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados".
  11. Artigo 46.2.b da Convenção, "As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los".
  12. Artigo 46.2.c da Convenção, "As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".
  13. Artigo 30.2 do Regulamento da CIDH, "Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao Estado de que se trate. A identidade do peticionário não será revelada, salvo mediante sua autorização expressa. O pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a adotar"
  14. Artigo 30.3 do Regulamento da CIDH, "O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses, contado a partir da data de transmissão. A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados. Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir do envio da primeira comunicação ao Estado".
  15. Artigo 37.4 do Regulamento da CIDH, "Quando a Comissão proceder em conformidade com o artigo 30, parágrafo 7, do presente Regulamento, abrirá um caso e informará às partes por escrito que diferiu a consideração da admissibilidade até o debate e decisão sobre o mérito".
  16. Artigo 48.2 da Convenção, "Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade", e artigo 40.2 do Regulamento da CIDH, "Entretanto, em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma investigação in loco mediante consentimento prévio do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade".
  17. a b Artigo 38.1 do Regulamento da CIDH, "Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de dois meses para que os peticionários apresentem suas observações adicionais quanto ao mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado em questão, para que este apresente suas observações no prazo de dois meses".
  18. Artigo 38.2 do Regulamento da CIDH, "A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação dos prazos mencionados no parágrafo precedente que estejam devidamente fundamentados. No entanto, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observações a cada parte".
  19. Artigo 48.1.b da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente".
  20. Artigo 39 do Regulamento da CIDH, "Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 38 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa".
  21. Artigo 48.1.c da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes".
  22. Artigo 48.1.d da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias".
  23. Artigo 49 da Convenção, "Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível", e artigo 41.5 do Regulamento da CIDH, "Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e publicado.(...)".
  24. Artigo 41.6 do Regulamento da CIDH, "Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição ou caso".
  25. Artigo 50.1 da Convenção, "Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, 'e', do artigo 48".
  26. Artigo 50.1 da Convenção, "Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48".
  27. Artigo 50.3 da Convenção, "Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas".
  28. Artigo 50.2 da Convenção, "A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada".
  29. Artigo 51.3 da Convenção, "Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório".
  30. Artigo 44.1 do Regulamento da CIDH, "Se o Estado de que se trate houver aceite a jurisdição da Corte Interamericana em conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana, e se a Comissão considerar que este não deu cumprimento às recomendações contidas no relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a Comissão submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros".
  31. Artigo 23 do Regulamento da Corte, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, (...)".
  32. Artigos 25.1, "Em casos de gravidade e urgência, e sempre que necessário de acordo com a informação disponível, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar ao respectivo Estado a adoção de medidas cautelares para evitar danos pessoais irreparáveis", e 25.3, "A Comissão poderá solicitar informação às partes interessadas sobre qualquer assunto relacionado com a adoção e a vigência das medidas cautelares", do Regulamento da Corte.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos - Direito Constitucional Internacional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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