Mora (justiça)

Mora é o atraso no pagamento de uma dívida.[1] Segundo o Código Civil brasileiro, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."[2] Para o Código Civil português, "o devedor considera-se constituído em mora quando, porque lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido."[3]

Mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil brasileiro considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor. É, portanto, o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma previamente convencionados.[4]

Referências

  1. «mo·ra». Dicionário Priberam. Consultado em 13 de julho de 2019 
  2. «LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002». Presidência da República. 2002. Consultado em 13 de julho de 2019 
  3. «Código Civil». Diário da República Eletrônico. 1966. Consultado em 13 de julho de 2019 
  4. Lavínia Cavalcanti Lima Cunha. «Cumprimento Defeituoso: Conceito, Pressupostos e Comparativo Com a Violação Positiva do Contrato». Lex Magister. Consultado em 13 de julho de 2019 
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