Controle judicial

 Nota: Para o controle sobre decisões judiciais realizado por instâncias superiores, veja Recurso (direito). Para o controle sobre atos legislativos por infringência à Constituição, veja Controle de constitucionalidade.
Tribunal Superior da Austrália

Controle judicial é o mecanismo pelo qual um ato administrativo pode ser declarado nulo pelo Poder Judiciário por infringir a Lei.[1][2][nota 1]

Objeto do controle judicial[editar | editar código-fonte]

O controle judicial é limitado pela característica da discricionariedade[2][3][nota 2] que possuem alguns atos administrativos em alguns de seus elementos[nota 3]. Neste caso, ainda, o controle judicial pode incidir quando, na visão do controlador, o mérito administrativo extrapolar os limites relativos ao Princípio da Razoabilidade.[nota 4]

Formas[editar | editar código-fonte]

São várias as formas de controle judicial, como o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas corpus, o habeas data, a ação popular, a ação civil pública e as vias ordinárias.[4]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Notas

  1. Exemplo: ação proposta na Justiça para declarar nulo o ato de nomeação de servidor público com inversão da ordem de classificação do concurso público
  2. Discricionariedade é a liberdade que o agente público tem de dispor sobre a conveniência e oportunidade de determinados atos administrativos
  3. Por exemplo, o Presidente da República, no Brasil, tem o poder discricionário de indicar candidatos ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal
  4. Referindo-se à nota sobre a indicação de Ministro do STF, no caso em que o indicado manifestamente não possuir os requisitos do notável saber jurídico e reputação ilibada

Referências

  1. Greco, Fernando Brasil (2003). «Controle judicial dos atos administrativos» (PDF). Faculdades Metropolitanas Unidas. Consultado em 29 de junho de 2012 
  2. a b Campos, Diogo Fantinatti de (outubro de 2009). «Controle jurisdicional do ato administrativo». Jus Navigandi. Consultado em 29 de junho de 2022 
  3. Costa, Alexandre Araújo. «Evolução do controle judicial de razoabilidade». Arcos. Consultado em 29 de junho de 2012 
  4. Andrade, Ricardo Luís SantAnna de. «Controle Jurisdicional da Administração Pública». Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. Consultado em 29 de junho de 2012 

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • MARRARA, Thiago; GONZÁLEZ, Jorge Agudo. Controles da administração e judicialização de políticas públicas. Editora Almedina, 2016.
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