Condução coercitiva

Condução coercitiva é uma forma impositiva de levar sujeitos do processo, à presença de autoridades policiais ou judiciárias independente de suas vontades. Sujeitos do processo incluem ofendidos, testemunhas, acusados ou peritos. Trata-se de medida prevista no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) como forma de obrigar o sujeito a comparecer ao ato para o qual foi intimado, quando ele já deixou de comparecer sem dar justificativas.[1] Segundo alguns juristas, trata-se de uma modalidade de prisão cautelar de curta duração cuja finalidade é garantir a conveniência da produção da prova.[2] Se equiparada à prisão cautelar, a condução coercitiva contraria o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Brasileira de 1988, ainda que o procedimento seja previsto no CPP, instituído em 1941.[3]

Aspectos constitucionais - controvérsias[editar | editar código-fonte]

O Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) autoriza a aplicação da condução coercitiva do ofendido, da testemunha, do acusado e do perito que se recusem a comparecer em juízo, podendo inclusive serem algemados e conduzidos em viatura policial. O artigo 218 do CPP[4] refere-se à necessidade de intimação prévia. Assim, há quem defenda que, mesmo sob a justificativa de prestar esclarecimentos e no interesse da justiça na fase do inquérito policial, a condução coercitiva, sem intimação, viola o direito à liberdade de testemunhas e indiciados. Por essa linha, somente poderá ser conduzida coercitivamente a testemunha que, tendo sido regularmente intimada, não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem apresentar justificativa.

Ainda nessa linha, segundo a Constituição Brasileira, apenas nos casos de transgressão ou crime propriamente militar é possível a prisão sem o flagrante delito. No âmbito da justiça comum, a prisão perpetrada por autoridade policial, sem ordem da autoridade judiciária competente, é, segundo uma certa vertente do pensamento jurídico, inconstitucional. Seria uma forma de prisão cautelar - que perdura até a oitiva do ofendido e dos conduzidos coercitivamente - , configurando, segundo esses juristas, cerceamento da liberdade de locomoção, em desobediência aos preceitos constitucionais.

No entanto, há quem considere ser constitucional a condução coercitiva emanada de autoridade policial, sob o argumento de que serve como garantia da produção da prova. Dentro dessa visão, o período em que um cidadão é mantido em dependência policial enquanto é analisada a representação por sua imperiosa segregação temporária não é considerado como prisão, e essa permanência seria mera decorrência do exercício da investigação criminal. A ordem de condução coercitiva deve, segundo seus defensores, ser emanada do delegado de polícia presidente da investigação, ainda que sem prévio mandado de intimação. [5]De acordo com essa vertente, a condução coercitiva que implique segregação temporária seria um procedimento legítimo que pode preceder uma "prisão para investigação" (essência da prisão temporária), e não poderia ser confundido com a irregular "prisão para averiguação" ou mera captura infundada. A condução coercitiva de pessoa intimada para prestar esclarecimentos necessários à fundamentação de inquérito (demonstração de autoria e materialidade) seria ato legítimo, segundo essa visão, podendo também ocorrer a prisão em caso de desobediência. [5][6]

Referências

  1. A impossibilidade da condução coercitiva sem notificação prévia. Por Daniela Fonseca. JusBrasil, novembro de 2015.
  2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  3. Condução coercitiva no processo penal: abordagem sob o prisma constitucional. Por Rosemary Pereira Santos. Jurisway, 22 de outubro de 2015.
  4. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
    Art. 218. "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."
  5. a b Condução coercitiva e polícia judiciária. Por Rafael Francisco Marcondes de Moraes. Jus Navigandi, dezembro de 2014. ]
  6. Sob prisma jurídico, condução coercitiva não é considerada prisão. Por Rafael Francisco Marcondes de Moraes. Conjur, 6 de dezembro de 2014.


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